quinta-feira, 30 de junho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR GRUPO CONHECIMENTO

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
PROJETO INTERDISCIPLINAR


GRUPO: CONHECIMENTO (2° Período)
COMPONENTES:
BIANCA DE BRITO ORMOND
CLAUDIANE FERREIRA GOMES
FERNANDA SOARES NOTAROBERTO
LUIZ ANTONIO COSTA TARCITANO
MÔNICA VERAS DE SOUSA

A violência nas escolas se expande de forma avassaladora em todo o país, tanto nas escolas privadas como nas públicas. Pluralizam-se reclamações sobre alunos que cometem atos de violência contra seus mestres, seus colegas, diretores e funcionários das escolas, sobretudo nas escolas localizadas próximo ou no interior de comunidades carentes.

Igualmente, nesse contexto, os professores são depreciados, obrigados a assumir turmas em vários colégios, com uma carga horária insustentável, recebem salários indignos e, o pior, trabalham em locais sem segurança.

Os alunos sentem a instabilidade dos professores (com roupas modestas, de carro velho ou andando de ônibus, estressados, com dívidas impagáveis, cartão de crédito, cheque especial etc.) e tomam conta da situação, respondem mal, ameaçam, agridem moral e fisicamente, reclamam em casa e, frequentemente, os pais dão razão para o filho. Nas escolas particulares, é prática comum demitir-se professor para não perder o aluno. Tem-se que, hodiernamente, clima nas escolas é muito tenso.

Diante desse cenário, qualquer atitude que o professor ou diretor ou a escola tome contra a criança ou adolescente infrator, qualquer punição que lhes seja imposta, pode reverter-se contra o autor da punição,  acusado de violência ou constrangimento, inobstante o fato de que os atos de violência cometidos por crianças e adolescentes nas escolas são, em sua maioria, definidos como crimes no Código Penal Brasileiro.

Nessa linha de pensamento, o próprio Código Penal declara inimputável o menor de 18 anos (art.27), por isso, expandiu-se nas escolas um assentimento, no sentido de que a criança e o adolescente, aos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura amparo integral, são livres para praticarem atos de violência, sem punição ou forma de impedimento, haja vista que qualquer um que lhes inflija sanção ou contrariedade, esse sim é que será penalizado!

Este é um tema bastante complexo e que sugere a necessária sensibilidade, já que envolve crianças e adolescentes, atividades delituosas, medidas socioeducativas, direitos humanos, dentre outros temas afins. Entretanto, o GRUPO CONHECIMENTO, formado por educadores e profissionais da educação escolar, portanto, também vítimas da crescente violência nas escolas, por consenso, defende o entendimento de que esses casos não devem ser tolerados gratuitamente, uma vez que a legislação brasileira respalda os cidadãos em face de crimes ou de atos infracionais e, para acabar com a violência, é preciso torná-la pública.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante o direito de TODAS as crianças e adolescentes à educação. Quando falamos em ato infracional de crianças e adolescentes existe a aplicação das medidas de proteção previstas no próprio ECA, art. 101. Mas estas devem ser aplicadas somente pelas autoridades competentes. Para os adolescentes que praticam ato infracional são cabíveis as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do mesmo diploma legal.

Na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente é mal interpretado pelos órgãos responsáveis por sua aplicação. No âmbito familiar, um dos maiores erros apontados refere-se ao mito que se criou de que os pais não podem disciplinar seus filhos. Contra esta afirmação, alerta-se que o ECA não é uma lei apenas de direitos, mas de deveres, como, por exemplo: crianças e adolescentes devem honrar pai e mãe, obedecer às autoridades e aos seus professores.

O desconhecimento da Lei leva muitos pais a transferirem para o estado a responsabilidade pela educação de seus filhos, mediante a alegação de que lhes foi retirada a autoridade. Mas os pais podem corrigir, sim; o que não podem é espancar seus filhos, entretanto o limite e o controle devem estar em suas mãos.

Na esfera escolar, a indisciplina deve ser discutida e combatida pela própria escola, com específica previsão no Regimento Interno. Em situações de risco, definidas no art. 98 do ECA, deve haver intervenção do Conselho Tutelar. Os adolescentes que praticam atos infracionais graves nas escolas, seja nas salas de aula, nos pátios ou nas demais dependências da escola ou no seu em torno, podem ser punidos pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência recente é farta neste sentido:

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (STJ/MG - Processo: HC 192269 MG 2010/0223865-0, Relator: Ministro O.G. FERNANDES, Publicação: DJe 04/05/2011).
1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade não se deve ater ao rol taxativo do art. , 122 do ECA, uma vez que sua observância se faz obrigatória apenas nos casos de internação.
2. A teor do disposto no artigo 120 da Lei nº. 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso, a medida de semiliberdade se encontra exaustivamente motivada, não somente em face da natureza e da razoável quantidade substância entorpecente apreendida com o paciente (45 g gramas de crack), mas também no fato de o menor ser reincidente, visto que já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e associação para tal fim, medida esta que foi descumprida, demonstrando ser insuficiente à sua ressocialização.
4. Ademais, conforme consignado pelo Juízo menorista, o paciente responde a diversos processos pela prática, em tese, de atos análogos aos crimes de furtos e tráficos de drogas.
5. Habeas corpus denegado.



APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ/DF - Processo n. 10849120108070009 DF 0001084-91.2010.807.0009, Relator: Ministro ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Publicação: 02/03/2011, DJ-e Pág. 173).
1. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, porque o apelante registra outras 12 (doze) passagens pela Vara da infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, receptação, porte e uso de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lesões corporais e tentativa de furto. Além disso, já foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação, as quais não lograram êxito em ressocializar o menor, vez que voltou a praticar ato infracional.
2. Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no art. 112, VI, do ECA.

Pelas ementas dos acórdãos supracitados, observa-se que a justiça não “passa a mão pela cabeça” do menor infrator como muitos pensam, pelo contrário, quanto mais reincidências houver, mais gravosas são as medidas punitivas imputadas ao menor infrator, através da gradação na aplicação da medida socioeducativa, conforme se observa nos incisos do art. 112, ECA.

Quer dizer que julgada procedente a representação, o juiz, na sentença fundamentada, determina a medida a ser aplicada ao adolescente, dentre as arroladas nos incisos I a VII do ECA. Poderá ser uma delas, apenas, ou umas e outras cumuladas. Isto é possível em face do disposto no art. 113, que remete ao art. 99, onde a cumulação está prevista.

A advertência (inciso I) feita oralmente pelo juiz, em pessoa, ao adolescente será lançada em um termo assinado pelos presentes à solenidade, inclusive os pais ou tutores e guardiões (art. 115). O inciso II conduz à responsabilidade civil dos pais ou responsáveis, na forma do art. 932, I e II, do Código Civil. Obviamente que se o menor tiver patrimônio próprio a obrigação de indenizar onera os seus bens, quanto bastem. Na inexistência de patrimônio próprio ou dos pais ou tutores, o juiz decretará a substituição dessa medida por outra que se preste à satisfação do ofendido (art. 116).

As atividades compulsórias previstas no inciso III serão compatíveis com as condições pessoas do adolescente, sem caráter vexatório. No inciso IV está previsto o estado de vigilância sobre o adolescente visando a prevenir atitudes deletérias que comprometam sua formação moral ou prejudiquem o bem-estar público. Prevê o inciso V o meio termo entre o regime do recolhimento imposto e a convivência no seio da família e da sociedade. com o que o reeducando estará ao alcance do juizado, mas em frequente contato com o mundo exterior em busca da ressocialização. No inciso VI, encontramos a mais severa das medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto. Priva o menor infrator se sua liberdade física – direito de ir e vir – à vontade. A internação perdurará por tempo indefinido, limitada ao máximo de três anos o prazo dessa constrição. A deinternação será precedida de decisão do Juiz competente, com Parecer do Promotor da Justiça da Infância e da Juventude.

Mesmo sendo medida extrema, a restrição da liberdade física do menor infrator será cabível nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa, como, por exemplo, ofensas à integridade corporal dos educadores ou em risco de serem realizadas. Outros atos infracionais graves também autorizam a internação se forem revestidos de gravidade e de práticas contumazes. Também o descumprimento reiterativo e sem justa causa da execução de medida aplicada com relação a fatos antecedentes, implica na aplicação da medida de internação.

Quanto às medidas pertinentes aos pais ou responsáveis previstas no art. 129, o ECA determina os deveres impostos aos que exercem o poder familiar, ou aos substitutivos da tutela ou guarda. Desatender quaisquer das imposições constantes dos incisos I a VI implica incorrer nas medidas previstas nos incisos VII a X. Neste sentido, os pais, guardiões ou tutores desidiosos são advertidos por termo, perante o Juiz da Infância e da juventude. Poderá, também, haver a revogação do estado de guarda judicial (inciso VIII), como previsto no art. 35. Determina o inciso IX que o tutor seja afastado, o que se dará na forma do art. 38, combinado com o art. 24 que, por sua vez, remete à legislação civil (art. 1.763 e seguintes do CC). O inciso X fixa medida extrema que se traduz no afastamento da pessoa da criança o do adolescente do convívio dos seus próprios pais, com a suspensão ou destituição do poder familiar, sob as penas previstas no art. 249 do Estatuto.  

Em consonância com este ideário, temos ainda o Conselho Tutelar concebido como órgão de assessoramento político-social do Juizado da Infância e da Juventude. Porta-voz da sociedade, mas sem poder jurisdicional, cabe-lhe, a par do encaminhamento de providências administrativas representar ao Juiz competente reclamando punição aos transgressores da lei, no trato com crianças e adolescentes, com legitimidade para provocar o devido procedimento judicial.

A pessoa até 12 anos incompletos – criança – que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do ECA. Ao contrário do que existe em relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típica das ações da Administração Pública.

Os casos de competência do Juiz da Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do ECA. Assim, sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à autoridade judiciária.

Cabe ressaltar, que no mundo adulto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6269/09, de autoria do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que criminaliza a agressão contra professores, dirigentes educacionais, orientadores e agentes administrativos de escolas. A pena prevista é detenção de um a quatro anos, nos casos de agressão física, e detenção de três a nove meses ou multa, nos casos de agressão moral. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata do crime de desacato ao funcionário público. O texto equipara o professor de escola pública ou particular a agentes públicos, para que seus agressores possam ser punidos conforme prevê a legislação brasileira.

Como se pode observar, temos meios legais para enfrentar a violência juvenil. Por isso, os atos de violência cometidos por crianças ou adolescentes no âmbito escolar não precisam ser aceitos com indulgência, suportados por medo ou tidos como impossíveis de serem contidos. Os menores de idade, quando praticam atos de violência contra pessoas e/ou contra o patrimônio particular ou público da escola, podem ser constrangidos a conter a sua conduta delituosa.

Na circunstância das agressões físicas e morais que ocorrem no interior escolar ou em conseqüência da convivência escolar, responde primeiramente o ente escolar, e este, posteriormente, ingressa com ação contra os pais e responsáveis dos agressores e vândalos, os quais são responsáveis diretos  pelos menores (culpa in vigilando), e se maiores, os próprios agressores respondem.

Verificando-se que o prejuízo ocorreu no próprio patrimônio da escola (pública ou privada) por conta de vandalismo, a ação é direta contra o agressor, e o estudante que se comportar de forma violenta e causar danos materiais poderá responder criminalmente.

É inegável que os abusos perpetrados a título de atos infracionais deverão ser submetidos ao Poder Judiciário. Os casos graves, que causem danos aos profissionais da educação e a comunidade escolar como um todo, estão sujeitos à apreciação dos magistrados. Há, inclusive, casos de professores que tiveram de pedir proteção policial para continuarem trabalhando por terem sido expostos à situações de risco de vida.

Não podemos perder de vista que a violência na escola é a expressão da insegurança estrutural da sociedade contemporânea, das crises nas instituições, na família e nos grupos de referência. Mas se os educadores se calarem, a situação tenderá a ficar cada vez pior, pois o ambiente conturbado acaba se refletindo na queda da qualidade do ensino, com professores cada vez mais desmotivados, alunos com falta de interesse em aprender, e um conseqüente afastamento entre educadores e estudantes. Há uma grande banalização da violência (atuação de gangues e do tráfico de drogas, furto e agressão física e verbal), tudo parece fazer parte do cotidiano. Desta forma, a escola vira espaço de ninguém, e a violência tem conseguido impor a lei do silêncio.

Quem cala, consente! A escola deve ser um local de convivência civilizada e um ambiente seguro e acolhedor. Mister se faz impor barreiras e punições contra os alunos que cometem agressões contra o docentes, para tanto, basta fazer valer as sanções já previstas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília: 1988.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: 1990.

CÁRDIA, Nancy. Violência e Vida Escolar. Contemporaneidade e Educação. Revista semestral de    Ciências Sociais e Educação. nº 2, Ano II, São Paulo: Instituto de Estudos da Cultura e Educação Continuada. Setembro de 1997.

TAVARES, JOSÉ DE FARIA. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 1997.




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário