terça-feira, 5 de julho de 2011

Projeto Legislação Educacional

COMPONENTES:
Fatima Alessandra Borges Piemonte
Adriana C. da Rocha
Denise Maria D. Pinto de Azevedo
Fernanda Gisele Galvão dos S. Nascimento


A criança ou adolescente que comete ato infracional não pode, de forma alguma, ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é, não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato pratica do ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.




Estudando a origem da palavra MENOR para entender o processo que envolve a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente, na contextualização do termo, que segundo artigo do Professor Irineu Colombo.
O adolescente infrator brasileiro ganha o hipocorístico de menor delinqüente ou simplesmente menor, com a introdução no país dos modernos ensinamentos da criminologia no inicio da década de 1920. Este termo será consagrado no Código de Menores de 1927, instrumento jurídico que atingia crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e infratores. O termo menor foi incorporado pela sociedade e consagrado pelas ciências sociais e jurídicas à significação de menino pobre, desarranjado da família, desviado e potencialmente bandido. Para eles o melhor remédio seria uma escola que os reformasse, incutisse o gosto pelo trabalho e disciplina moral, ou seja, um lugar para uma terapêutica recuperadora antes que se tornasse um adulto incorrigível.



Como a sociedade vê o menor infrator.
Fonte: XIX Salão Carioca de Humor (Julho/2008). 1º Lugar. MINEU. "Maioridade Penal".


A maior idade no Brasil se dá aos 18 anos e a partir daí o indivíduo já está apto a responder pelos próprios atos. Nas situações de infração, quando menor de idade, ou seja, antes de completar a maior idade, o individuo perante a lei é considerado inimputável. Sem sombra de dúvidas, a questão do adolescente infrator e a sua inimputabilidade penal tem sido ao longo de sua existência, a razão quase única da sociedade (e da mídia, como veículo do pensamento popular), para discussão e, sobretudo críticas, às vezes veementes, raivosas, e até quase irracionais, à lei. Porém, o Estatuto da criança e do adolescente dispõe sobre a garantia de proteção integral a todas às crianças e adolescentes e não apenas aos infratores. Faz-se importante entender o que se considera infração e qual a responsabilidade que o Estado está, de fato, assumindo.
Muitos veículos de mídia deturpam a figura do menor infrator, imprimindo sobre este, um estereótipo que não convém com a realidade dos fatos. Há um movimento que tenta convencer a população brasileira de que a redução da menor idade ajudaria a diminuir a violência. Será? O Brasil tem um sistema prisional que não funciona com adultos, como seria com crianças? A História da antiga FEBEM nos mostra que a maioria dos jovens saiu de lá para a marginalidade.
O ECA exige atenção à responsabilização das famílias e da sociedade para um movimento de prevenção. A presença da família no acompanhamento dos filhos na escola é um meio de garantir a formação escolar. As famílias de hoje são bem diversas e fogem ao padrão até pouco tempo estabelecido (pai, mãe e filhos). Em muitos casos a figura do pai inexiste, o que torna a mãe a responsável pelo sustento da casa e não mais acompanhar de perto a criação dos filhos. Há ainda a figura dos avós que inúmeras vezes, ficam com a responsabilidade de criar e até sustentar filhos e netos com suas aposentadorias. Afinal de contas, o desemprego ainda é uma realidade. Na sociedade capitalista, onde o dinheiro fala mais alto, o consumo desenfreado faz com as pessoas busquem uma satisfação ilusória e temporária e onde o “TER” interessa mais do que o “SER”. Os conceitos morais do ser humano ficam deturpados e levam a falta de educação, no sentido mais amplo. Como crescer sem orientação do que é certo ou errado, num movimento que mostra que tudo pode ser relativo, dependendo do ponto de vista de cada grupo social. O caminho que leva a marginalidade não é traçado por uma categoria particular de crianças e adolescentes, mas sim, por um conjunto de problemas sociais.
Voltando para a questão do ECA e a polêmica sobre a inimputabilidade (quando a justiça reconhece que o autor do crime não tem condições plenas para ser julgado e penalizado), que não significa impunidade (quando a justiça não pune o autor do crime que assim, não cumpre a pena prevista para o crime praticado), conforme os artigos comentados abaixo:
Art.103.Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art.105.Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art. 101.
Dependendo do ato infracional, as medidas são estabelecidas, conforme critérios definidos no artigo 112. Num primeiro momento, o menor é encaminhado às autoridades competentes e no parágrafo único do art. 114 – A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Quando o ato infracional é considerado muito grave, pode-se chegar a indicação de internação que será cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, conforme artigo 123.
Também há medidas com a responsabilização dos pais ou responsáveis legais, previstos no art. 129, podendo chegar, inclusive a suspensão ou destituição do pátrio poder familiar.
No caso da escola, o Conselho Tutelar local deve ser comunicado para que possa encaminhar às autoridades para medidas cabíveis. O Conselho Tutelar deve ter representados maiores de vinte e um anos, que são eleitos por voto comunitário. Já na escola, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) deve existir o conselho escolar, para as discussões de casos e possíveis encaminhamentos ao Conselho Tutelar. O conselho escolar deve ser composto por representantes da comunidade escolar (pais, professores, equipe técnica e alunos). Essa representação deve estar explicita no Projeto Político Pedagógico da escola e amplamente divulgado na comunidade escolar, já que sua finalidade primordial seria formar cidadãos.
Na escola, a preocupação maior deve ser o debate entre os direitos e deveres dos alunos enquanto seres humanos em desenvolvimento e o envolvimento com a educação desses menores.
É importante ratificar e defender a nossa crença e nossa fé no ECA como dispositivo legal, que veio para tirar os menores da condição de objetos e transformá-los em sujeitos de direito. Por essa razão, por acreditar que essa lei é progressista, revolucionária até (embora leis não resolvam problemas sociais) é que tem as escolas, uma grande preocupação com que a lei não seja jogada no lixo (como já o ocorreu com outras), por culpa até mesmo daqueles que dizem agir em seu nome, ou sob sua égide, quando, na verdade, dão-lhe a sua pior interpretação e aplicação, concorrendo, com isso, para o seu descrédito. Muitos outros nem sequer se deram ao trabalho de lê-la, estudá-la, conhecer dela o verdadeiro sentido e o objetivo final, embora referindo-se amiúde a seu texto e a "trechos-chavões". Já surgem, por consequência, nos mais diversos horizontes, as vozes dos abutres do direito grasnando, aos quatro cantos, que o ECA veio trazer o caos à sociedade, "ao prever totais e irrestritos direitos aos menores infratores, por não atribuir deveres às crianças e aos adolescentes, disseminando a violência e semeando a impunidade". São as mesmas vozes que, agora, engrossam o coro pela antecipação da maioridade penal.
Como exemplo do sistema de internação do menor considerado infrator, há o documentário O JUIZO, cujo trailer encontra-se no link: http://youtu.be/5JaI-5b0ebc
Enfim, segundo SARAIVA (1996):
O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.

BIBLIOGRAFIA
ECA para webensino - Lei 8.069/90 – ECA disponibilizado no AVA AVM.
SARAIVA, João Batista Costa. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE. In Relatório Azul. Porto Alegre. Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Pg. 33. 1995.
SARAIVA, João Batista Costa. ADOLESCENTES EM CONFRONTO COM A LEI: O ECA COMO INSTRUMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. In. AJURIS 67/60. Porto Alegre. Ajuris. 1996.

http://www.histedbr.fae.unicamp.br/acer_histedbr/jornada/jornada5/TRABALHOS/GT8_P_ESCOLARES/16/816.PDF
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6/O-menor-infrator-e-o-descaso-social http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1735/Inimputabilidade-e-nao-impunidade?src=busca_referer http://www.linkme.blog.br/2009/04/menores-infratores-e-um-visao-de-primeiro-mundo/

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