sexta-feira, 8 de julho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

Grupo 6 : "LEGISLANDO"
Claudia de Azevedo Lima
Célia Domingues da Silva
Elinete Silva Oliveira
Danielle Araujo Cortat
Ione da Silva Gomes Ferreira
Lais de Lima Nunes Magalhães
Regina Célia Coutinho Veneno


INTRODUÇÃO
A violência escolar não é um fenômeno novo, porém tem crescido assustadoramente, numa proporção que as escolas não sabem quais medidas tomar para saná-las.É fundamental que compreendamos a violência por meio de um conceito ampliado que se fundamenta numa expressão do fenômeno como algo intrinsecamente relacionado ao contexto social, histórico, cultural em que ele ocorre. A violência tem afetado o cotidiano de professores e funcionários em suas mais variadas formas, refletindo em vandalismos, agressões físicas, morais, verbais, rejeições, discriminações, etc.  O professor é tratado com descaso, humilhações, agressões e até morte.  O respeito que se tinha pelo professor, não é mais o mesmo.

DESENVOLVIMENTO:
Tomemos como exemplo um caso acontecido em São Paulo :
“Professora de Biologia de 58 anos, foi espancada pela mãe de um aluno de 13 anos, dentro da Escola Estadual David Nasser, no Jardim Macedônia, no Capão Redondo, zona sul de São Paulo”.
 ( Matéria publicada no Jornal Agora São Paulo, 15 de junho de 2011 )
                                                    Professora Genoveva de Araújo Soares

Muito se fala do Bullying nas escolas e universidades quando o violentado é o aluno, mas e quando a violência é praticada contra o professor ? A violência física ou psicológica, repetida e intencional contra o professor acaba sendo tratada como caso isolado, impossibilitando assim, que seja construído um banco de dados estatísticos para análise e adoção de medidas corretivas capazes de minimizar o problema.Dos seus direitos, o aluno – cidadão tem ciência, entretanto, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso.
A escola tem perdido o seu valor em formar, educar, porque as leis que protegem a criança e o adolescente, não são claras a ponto de estabelecer seus deveres. Hoje é o “aluno” quem dita as leis, as regras; o professor para impor sua autoridade e cumprir sua função em sala de aula, precisa vencer as leis, a sociedade, os pais e os próprios alunos, sem infringi-las.
Sabe-se que é dever da escola denunciar os casos de violência contra a criança assim que ela venha a tomar conhecimento, sob pena de ação ou omissão, conforme artigo 5º da lei 8.069 do ECA : “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais...”
As leis são de total proteção às crianças e aos adolescentes.
Neste contexto, muito se questiona sobre o papel dos pais, da família ... aonde estão ? Normalmente trabalhando ! Quebraram-se os laços dentro da família, muitas crianças e adolescentes encontram em seus lares ambientes hostis e reproduzem isso, com naturalidade, nas escolas. Os pais, a cada dia, transferem suas responsabilidades para a escola e cobram da instituição a “educação” que deveria ser dada por eles. Boechat descreve muito bem a importância da família: “Ajudar na educação emocional dos pais é condição primordial para a educação infantil. Quem não é educado não pode educar.As inteligências são estimuladas no ambiente em que se vive, também.” ( Boechat, 2004 )
A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o ECA tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, dos direitos dos educandos, às obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental.         ( ECA, cap.IV __ artigo 53 a 59 ).  Neste aspecto, crianças e adolescentes devem ser encarados como “sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico e regimentos escolares. Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.
A indisciplina escolar se apresenta como descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas, traduzindo-se num desrespeito seja do colega, do professor ou da própria instituição. Dependendo do tipo de ato, de ofensa e da forma como foi ocasionada, pode ser caracterizada como ato infracional ( ameaça, injúria, difamação ) ou ato indisciplinar.
A indisciplina como ato infracional transita, hoje, indistintamente nas escolas públicas e privadas, não sendo problema de ordem econômica ou social. O ato infracional ( ECA , artigo 103 ) é conduta descrita como crime ou contravenção penal, previsto no  Código Penal.
Os dispositivos contidos no ECA estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves. Pela Legislação Brasileira, aos que não atingiram a maioridade penal, as penalidades previstas são chamadas de “medidas sócio-educativas”
CONCLUSÃO:
Com base nas reflexões apontadas percebemos que a Violência contra o professor faz parte da convivência humana, cometida por alunos que deveriam acatar orientações e autoridade em sala de aula. De qualquer modo, esse processo naturalizador da violência precisa ser compreendido e combatido na forma legal, pois temos leis que foram elaboradas para serem aplicadas nos casos concretos. Se o aluno errou, cometeu um ato infracional, e essa conduta for descrita como crime ou contravenção penal, ele responderá caso seja maior de 12 anos e menor de 18 anos, serão sujeitos às medidas previstas na lei. Caso seja praticado por criança, corresponderão as medidas previstas no artigo 101 desta Lei, seis incisos de I a VIII e Parágrafo único da Lei 8.069/90. O menor deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Os pais ou responsáveis, são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso, devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso de incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor.
Na matéria utilizada como exemplo anteriormente, foi feita justiça pelas próprias mãos ( artigo 345 do Código Penal ) do responsável pelo aluno que responderá criminalmente por lesão corporal           ( artigo 129 do Código Penal )  e, quanto ao aluno, transferido para outra escola respondendo na medida do artigo 101 desta lei, pois já tinha 13 anos.
Com tudo isso, validamos  a corrente que diz “Qualquer ato infracional cometido por criança ou adolescente no âmbito escolar não precisa ser tolerado, sendo perfeitamente possível a imposição de punições ou medidas de contenção, constrangendo-o a conter a sua conduta delituosa..”

O menor infrator pode ser punido através da aplicação da medida sócio-educativa, conforme se obseva nos incisos do artigo 112, ECA.
Pode-se perceber que a violência pode e deve ser combatida desde que, dentro dos trâmites legais das leis. E a escola pública, mesmo assim, tem se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, contando com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público como parceiros preocupados com o destino das crianças e adolescentes.
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho haverá tanto problema de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é nosso grande desafio.

Fontes de consulta:
WWW.infoescola.com>Direito
Estatuto da Criança e do Adolescente
Código Penal Brasileiro Comentado


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