terça-feira, 5 de julho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR
por Aline Bides, Claudete Kiss, Kátia Matos e Maria Cristina Guerreiro.

JURI SIMULADO: Qualquer ato infracional cometido por criança ou adolescente no âmbito escolar não precisa ser tolerado, sendo perfeitamente possível a imposição de punições ou medidas de contenção, constrangendo-o a conter a sua conduta delituosa.

Para que se reduza a incidência de atos infracionais, entendemos ser indispensável combater os atos de indisciplina que, se ignorados, poderão vir a se tornar atos infracionais no ambiente escolar devido à impunidade dos mesmos. Acreditamos que o sucesso da Educação está na clareza do que é permitido e do que é inconcebível num estabelecimento de ensino, respeitando-se os aspectos legais que regem nossa vida em sociedade.

MEDIDAS PARA A PRÁTICA DE ATOS DE INDISCIPLINA NA ESCOLA

O tratamento para o ato indisciplinar cometido pela criança ou adolescente é o mesmo: a aplicação do regimento escolar, com as conseqüências nele previstas, podendo abranger da advertência até a expulsão.
a) Advertência verbal: é a admoestação verbal feita pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino, no caso de o educando cometer uma infração de menor gravidade. A referida admoestação deve ser feita de forma a não colocar o aluno em situação constrangedora ou vexatória. Se o aplicador da punição exagerar na sua aplicação, ridicularizando o educando, estará ele sujeito às penas do art. 232, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual prescreve que é crime: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos”.
b) Advertência escrita com comunicação aos pais: é a admoestação escrita feita pelo diretor do estabelecimento de ensino ao educando reincidente, com comunicação aos pais ou responsável, os quais devem assinar termo de compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do educando. As penalidades impostas pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino podem ser revistas, a pedido do interessado, pelo órgão colegiado, o qual deve existir em todas as entidades de ensino.
c) Suspensão da freqüência das atividades normais da classe: só pode ser aplicada pelo colegiado e é direcionada para os casos mais graves ou de multirreincidência. A suspensão deve ter prazo determinado e não pode ser aplicada em período de provas. Como o aluno tem direito à educação, conforme disposição do art. 205, da Constituição Federal (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”) e do art. 53, da Lei n. 8.069/90 (“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho...”), não pode ele sofrer prejuízo em seu aprendizado escolar.
A Medida de suspensão não significa que o aluno está proibido de comparecer à escola, pois é direito seu receber o conteúdo programático que o professor está ministrando aos demais alunos dentro da sala de aula. Tal punição consiste na proibição do educando de assistir as aulas junto com seus colegas por um determinado tempo, mas durante este tempo, deve ser colocado em um local adequado dentro da escola, como por exemplo na biblioteca, sala do diretor ou sala dos professores, onde este aluno deverá desenvolver atividades semelhantes às desenvolvidas na sala de aula, através de pesquisas e redações, competindo ao professor avaliar o aluno, a fim de aferir seu rendimento escolar.
A suspensão, em última análise, implica apenas no fato de que o aluno não pode assistir às aulas juntamente com os seus companheiros, mas tal fato, como vimos, não o autoriza a ficar em casa durante o período da punição, o que seria um prêmio ao aluno indisciplinado. Como castigo, terá ele que estudar em um local separado dos demais, além de se sujeitar a avaliações, entendo que diárias, para verificação do aprendizado.
d) Transferência de turma: só pode ser aplicada pelo colegiado ao educando multirreincidente e, consiste, na transferência do aluno de uma turma para outra, no mesmo turno. A mudança de turma visa afastar o aluno indisciplinado de seus colegas de turma, buscando com isto a sua recuperação, pois em uma turma nova, não haverá as amizades enraizadas que existiam na turma de origem.
e) Transferência de turno: só pode ser aplicada pelo colegiado e é a penalidade mais grave que pode ser aplicada a um aluno indisciplinado. Referida medida não pode causar prejuízo quanto ao trabalho do adolescente. Portanto, para a sua aplicação, deve-se verificar se o aluno não sofrerá nenhum tipo de prejuízo. A mudança de turno consiste no fato de se mudar um aluno multirreincidente de um turno para outro, como por exemplo, do turno da manhã para o turno da tarde.
f) Transferência compulsória e expulsão: não há como, na atualidade, o colegiado de uma instituição de ensino aplicar as penalidades de transferência compulsória e de expulsão, pois tais medidas ferem o princípio constitucional que assegura a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, direito este que deve ser respeitado e cumprido, pois é através da educação que construiremos uma sociedade mais justa e digna. Um aluno só poderá ser transferido de uma escola para outra se houver a concordância dos pais ou do responsável. Do contrário tal transferência não poderá se efetivar, sob pena de os ordenadores da mesma serem responsabilizados na forma da lei.
A aplicação do regulamento escolar, no entanto, de observar algumas regras básicas como:
®      o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;
®      a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis;
®      as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas.
A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina. Na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

MEDIDAS PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ESCOLA

De acordo com o exposto, é possível tomar medidas preventivas ao ato infracional combatendo os atos de indisciplina, evitando que o desrespeito às pessoas envolvidas no processo educativo (professores, alunos, diretores e funcionários) impere nos estabelecimentos de ensino como se fosse algo normal.
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto porque usufruem dos mesmos direitos, mas recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

Medidas aplicáveis à criança


Medidas aplicáveis ao adolescente
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII. acolhimento institucional;
VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar
IX. colocação em família substituta.
O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são:
I. advertência;
II. obrigação de reparar o dano;
III. prestação de serviço à comunidade;
IV. liberdade assistida;
V. inserção em regime de semi-liberdade;
VI. internação em estabelecimento educacional
VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI.


Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


Entendemos que o aluno precisa ter clareza dos seus direitos e deveres no ambiente escolar, bem como as conseqüências que pode sofrer caso desrespeite esses limites. Da mesma forma, cabe aos professores, diretores e demais funcionários a mesma clareza, evitando o abuso de autoridade.
Ultrapassados os limites do ato indisciplinar e esgotadas suas medidas de contenção, o ato infracional também deve se combatido, valendo-se dos respaldos legais. O que não pode é a criança e o adolescente ficarem impunes e tornarem-se adultos na perspectiva de que podem fazer qualquer coisa contra qualquer pessoa ou bem público porque não serão responsabilizados pelos seus atos. Acreditamos que, as causas da indisciplina e da infração devam ser investigadas e receber atendimento adequado. No entanto, permitir que uma criança e adolescente tornem-se adultos convictos de que nada lhes acontece se cometerem um ato infracional, é fadar a vida em sociedade ao caos, tornando as relações humanas em relações violentas, autoritárias e opressivas.

REFERÊNCIAS
Lei 8.0696/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

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