sexta-feira, 8 de julho de 2011

Projeto Interdisciplinar Legislação - Contra a punição escolar


A criança ou adolescente que comete ato infracional, de forma alguma, pode ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é,não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato praticado ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.PROJETO INTERDISCIPLINAR


Infração no âmbito escolar é um tema bastante complexo, pois envolve duas vertentes distintas (linhas de pensamento): contra e a favor de punição .

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), art. 18, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e o art. 17, o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (...).

De acordo com o ECA, se é dever do indivíduo assegurar à criança e ao adolescente o direito de não sofrer tratamentos punitivos de ordem física, moral e psíquica (violência de qualquer natureza), fica, então, proibido nos termos da lei o uso de medidas que não sejam consideradas como socioeducativas para a penalização de um ato infracional (ECA – Livro Especial, Títulos II, III e IV).

Segundo a art. 5º, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. De acordo com esta colocação, somado ao art. 232 (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento) o autor da punição torna-se passível de pena (judicialmente) pelo ocorrido - detenção de seis meses a dois anos.

Neste caso, observamos as punições (antigos “castigos escolares”, como palmatória e enclausuramento de alunos, por exemplo) como ações que ferem o Estatuto e os direitos dos indivíduos menores de idade.

A escola, enquanto instituição que mantém um posicionamento de “autoridade” e “vigilância” (pois enquanto a criança ou o adolescente está na escola, é responsabilidade da mesma assegurar seus direitos, sua segurança e seu bem-estar). Segundo o art. 56, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos.

Nesta situação, a escola deve denunciar profissionais que pratiquem medidas “violentas” na instituição. No caso de omissão, também se caracteriza “crime” cometido pelo estabelecimento.

A educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa e prepara a mesma para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Uma das leis que proíbe qualquer tipo de violência contra criança conhecida como lei da palmada vem para coibir a violência contra criança e adolescentes. Mas que aspectos precisam ser revisto como, por exemplo, a maior idade civil. A lei da palmada é da deputada Maria do Rosário, e com ela, os pais ficam impossibilitados de da palmadas nos filhos, pois proíbem qualquer tipo de castigo, inclusive castigos moderados. O projeto estabelece ainda o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punições mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados sob a legação de propósito ainda que pedagógico. No sentido da violência contra criança a lei vem para somar e será de grande valia para as autoridades da área de educação, pois terão um parâmetro a ser seguido. É muito importante pra a família porque em momento algum a violência educa.

É comum acompanhar-mos casos de desrespeito a criança e adolescente. Os mesmos saem de casa para escola trazendo seus anseios, medos e inseguranças muitas vezes estão sendo mal tratados, e por não terem maturidade suficientes acabam extravasando de formas inadequadas (agredindo seus colegas ,professores e até mesmo funcionários do âmbito escolar ). Nesses casos essas crianças e adolescentes estão precisando da ajuda de profissionais que estejam aptos a atendê-los. Se for necessário é feito o encaminhando ao tratamento psicológico ou psiquiátrico. A família também deve ser assistida e orientada sobre os direitos e deveres que devem ser respeitados mediante as leis. De acordo com a Constituição Brasileira em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária”. Se a sociedade, os educadores, os familiares ou cidadãos comuns infringir estes direitos, eles poderão ser punidos pelo não cumprimento desses direitos. O estado não deve interferir em questões que diz respeito a vida privada da própria família a não ser quando elas sejam efetivamente prejudiciais para o desenvolvimento do outro. É dever da família em relação a criança e o adolescente,colocá-los a salvo de toda forma de negligência.


CARLA MARIA QUEIROZ DE ARAUJO
JULIA DE OLIVEIRA GODINHO FERREIRA
MARGARETH CLEMENTINO DA SILVA
MARIA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO
NATALIA BRAGA PINHEIRO
SIMONE DE FÁTIMA SILVA


Nenhum comentário:

Postar um comentário