Claudia de Azevedo Lima
Célia Domingues da Silva
Elinete Silva Oliveira
Danielle Araujo Cortat
Ione da Silva Gomes Ferreira
Lais de Lima Nunes Magalhães
Regina Célia Coutinho Veneno
Este weblog tem como objetivo desenvolver o projeto do 1º sem de 2011. Os alunos do 2º período do curso de Pedagogia - AVM Faculdade Integrada - deverão articular os conhecimentos das disciplinas com o tema "Violência e Escola" e a leitura de "Pedagogia do Oprimido" de Paulo Freire. Este período é composto por 5 disciplinas: Educação e Meio Ambiente, Políticas Educacionais, Didática I, Promoção da Saúde e Qualidade de Vida e Legislação Educacional.
Infração no âmbito escolar é um tema bastante complexo, pois envolve duas vertentes distintas (linhas de pensamento): contra e a favor de punição .
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), art. 18, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e o art. 17, o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (...).
De acordo com o ECA, se é dever do indivíduo assegurar à criança e ao adolescente o direito de não sofrer tratamentos punitivos de ordem física, moral e psíquica (violência de qualquer natureza), fica, então, proibido nos termos da lei o uso de medidas que não sejam consideradas como socioeducativas para a penalização de um ato infracional (ECA – Livro Especial, Títulos II, III e IV).
Segundo a art. 5º, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. De acordo com esta colocação, somado ao art. 232 (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento) o autor da punição torna-se passível de pena (judicialmente) pelo ocorrido - detenção de seis meses a dois anos.
Neste caso, observamos as punições (antigos “castigos escolares”, como palmatória e enclausuramento de alunos, por exemplo) como ações que ferem o Estatuto e os direitos dos indivíduos menores de idade.
A escola, enquanto instituição que mantém um posicionamento de “autoridade” e “vigilância” (pois enquanto a criança ou o adolescente está na escola, é responsabilidade da mesma assegurar seus direitos, sua segurança e seu bem-estar). Segundo o art. 56, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos.
Nesta situação, a escola deve denunciar profissionais que pratiquem medidas “violentas” na instituição. No caso de omissão, também se caracteriza “crime” cometido pelo estabelecimento.
A educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa e prepara a mesma para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Uma das leis que proíbe qualquer tipo de violência contra criança conhecida como lei da palmada vem para coibir a violência contra criança e adolescentes. Mas que aspectos precisam ser revisto como, por exemplo, a maior idade civil. A lei da palmada é da deputada Maria do Rosário, e com ela, os pais ficam impossibilitados de da palmadas nos filhos, pois proíbem qualquer tipo de castigo, inclusive castigos moderados. O projeto estabelece ainda o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punições mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados sob a legação de propósito ainda que pedagógico. No sentido da violência contra criança a lei vem para somar e será de grande valia para as autoridades da área de educação, pois terão um parâmetro a ser seguido. É muito importante pra a família porque em momento algum a violência educa.
É comum acompanhar-mos casos de desrespeito a criança e adolescente. Os mesmos saem de casa para escola trazendo seus anseios, medos e inseguranças muitas vezes estão sendo mal tratados, e por não terem maturidade suficientes acabam extravasando de formas inadequadas (agredindo seus colegas ,professores e até mesmo funcionários do âmbito escolar ). Nesses casos essas crianças e adolescentes estão precisando da ajuda de profissionais que estejam aptos a atendê-los. Se for necessário é feito o encaminhando ao tratamento psicológico ou psiquiátrico. A família também deve ser assistida e orientada sobre os direitos e deveres que devem ser respeitados mediante as leis. De acordo com a Constituição Brasileira em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária”. Se a sociedade, os educadores, os familiares ou cidadãos comuns infringir estes direitos, eles poderão ser punidos pelo não cumprimento desses direitos. O estado não deve interferir em questões que diz respeito a vida privada da própria família a não ser quando elas sejam efetivamente prejudiciais para o desenvolvimento do outro. É dever da família em relação a criança e o adolescente,colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
CARLA MARIA QUEIROZ DE ARAUJO
JULIA DE OLIVEIRA GODINHO FERREIRA
MARGARETH CLEMENTINO DA SILVA
MARIA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO
NATALIA BRAGA PINHEIRO
SIMONE DE FÁTIMA SILVA
Medidas aplicáveis à criança | Medidas aplicáveis ao adolescente |
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII. acolhimento institucional; VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar IX. colocação em família substituta. | O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são: I. advertência; II. obrigação de reparar o dano; III. prestação de serviço à comunidade; IV. liberdade assistida; V. inserção em regime de semi-liberdade; VI. internação em estabelecimento educacional VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI. |
Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. |
COMPONENTES:
Fatima Alessandra Borges Piemonte
Adriana C. da Rocha
Denise Maria D. Pinto de Azevedo
Fernanda Gisele Galvão dos S. Nascimento
A criança ou adolescente que comete ato infracional não pode, de forma alguma, ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é, não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato pratica do ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.
Estudando a origem da palavra MENOR para entender o processo que envolve a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente, na contextualização do termo, que segundo artigo do Professor Irineu Colombo.
O adolescente infrator brasileiro ganha o hipocorístico de menor delinqüente ou simplesmente menor, com a introdução no país dos modernos ensinamentos da criminologia no inicio da década de 1920. Este termo será consagrado no Código de Menores de 1927, instrumento jurídico que atingia crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e infratores. O termo menor foi incorporado pela sociedade e consagrado pelas ciências sociais e jurídicas à significação de menino pobre, desarranjado da família, desviado e potencialmente bandido. Para eles o melhor remédio seria uma escola que os reformasse, incutisse o gosto pelo trabalho e disciplina moral, ou seja, um lugar para uma terapêutica recuperadora antes que se tornasse um adulto incorrigível.
Como a sociedade vê o menor infrator.
Fonte: XIX Salão Carioca de Humor (Julho/2008). 1º Lugar. MINEU. "Maioridade Penal".
A maior idade no Brasil se dá aos 18 anos e a partir daí o indivíduo já está apto a responder pelos próprios atos. Nas situações de infração, quando menor de idade, ou seja, antes de completar a maior idade, o individuo perante a lei é considerado inimputável. Sem sombra de dúvidas, a questão do adolescente infrator e a sua inimputabilidade penal tem sido ao longo de sua existência, a razão quase única da sociedade (e da mídia, como veículo do pensamento popular), para discussão e, sobretudo críticas, às vezes veementes, raivosas, e até quase irracionais, à lei. Porém, o Estatuto da criança e do adolescente dispõe sobre a garantia de proteção integral a todas às crianças e adolescentes e não apenas aos infratores. Faz-se importante entender o que se considera infração e qual a responsabilidade que o Estado está, de fato, assumindo.
Muitos veículos de mídia deturpam a figura do menor infrator, imprimindo sobre este, um estereótipo que não convém com a realidade dos fatos. Há um movimento que tenta convencer a população brasileira de que a redução da menor idade ajudaria a diminuir a violência. Será? O Brasil tem um sistema prisional que não funciona com adultos, como seria com crianças? A História da antiga FEBEM nos mostra que a maioria dos jovens saiu de lá para a marginalidade.
O ECA exige atenção à responsabilização das famílias e da sociedade para um movimento de prevenção. A presença da família no acompanhamento dos filhos na escola é um meio de garantir a formação escolar. As famílias de hoje são bem diversas e fogem ao padrão até pouco tempo estabelecido (pai, mãe e filhos). Em muitos casos a figura do pai inexiste, o que torna a mãe a responsável pelo sustento da casa e não mais acompanhar de perto a criação dos filhos. Há ainda a figura dos avós que inúmeras vezes, ficam com a responsabilidade de criar e até sustentar filhos e netos com suas aposentadorias. Afinal de contas, o desemprego ainda é uma realidade. Na sociedade capitalista, onde o dinheiro fala mais alto, o consumo desenfreado faz com as pessoas busquem uma satisfação ilusória e temporária e onde o “TER” interessa mais do que o “SER”. Os conceitos morais do ser humano ficam deturpados e levam a falta de educação, no sentido mais amplo. Como crescer sem orientação do que é certo ou errado, num movimento que mostra que tudo pode ser relativo, dependendo do ponto de vista de cada grupo social. O caminho que leva a marginalidade não é traçado por uma categoria particular de crianças e adolescentes, mas sim, por um conjunto de problemas sociais.
Voltando para a questão do ECA e a polêmica sobre a inimputabilidade (quando a justiça reconhece que o autor do crime não tem condições plenas para ser julgado e penalizado), que não significa impunidade (quando a justiça não pune o autor do crime que assim, não cumpre a pena prevista para o crime praticado), conforme os artigos comentados abaixo:
Art.103.Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art.105.Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art. 101.
Dependendo do ato infracional, as medidas são estabelecidas, conforme critérios definidos no artigo 112. Num primeiro momento, o menor é encaminhado às autoridades competentes e no parágrafo único do art. 114 – A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Quando o ato infracional é considerado muito grave, pode-se chegar a indicação de internação que será cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, conforme artigo 123.
Também há medidas com a responsabilização dos pais ou responsáveis legais, previstos no art. 129, podendo chegar, inclusive a suspensão ou destituição do pátrio poder familiar.
No caso da escola, o Conselho Tutelar local deve ser comunicado para que possa encaminhar às autoridades para medidas cabíveis. O Conselho Tutelar deve ter representados maiores de vinte e um anos, que são eleitos por voto comunitário. Já na escola, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) deve existir o conselho escolar, para as discussões de casos e possíveis encaminhamentos ao Conselho Tutelar. O conselho escolar deve ser composto por representantes da comunidade escolar (pais, professores, equipe técnica e alunos). Essa representação deve estar explicita no Projeto Político Pedagógico da escola e amplamente divulgado na comunidade escolar, já que sua finalidade primordial seria formar cidadãos.
Na escola, a preocupação maior deve ser o debate entre os direitos e deveres dos alunos enquanto seres humanos em desenvolvimento e o envolvimento com a educação desses menores.
É importante ratificar e defender a nossa crença e nossa fé no ECA como dispositivo legal, que veio para tirar os menores da condição de objetos e transformá-los em sujeitos de direito. Por essa razão, por acreditar que essa lei é progressista, revolucionária até (embora leis não resolvam problemas sociais) é que tem as escolas, uma grande preocupação com que a lei não seja jogada no lixo (como já o ocorreu com outras), por culpa até mesmo daqueles que dizem agir em seu nome, ou sob sua égide, quando, na verdade, dão-lhe a sua pior interpretação e aplicação, concorrendo, com isso, para o seu descrédito. Muitos outros nem sequer se deram ao trabalho de lê-la, estudá-la, conhecer dela o verdadeiro sentido e o objetivo final, embora referindo-se amiúde a seu texto e a "trechos-chavões". Já surgem, por consequência, nos mais diversos horizontes, as vozes dos abutres do direito grasnando, aos quatro cantos, que o ECA veio trazer o caos à sociedade, "ao prever totais e irrestritos direitos aos menores infratores, por não atribuir deveres às crianças e aos adolescentes, disseminando a violência e semeando a impunidade". São as mesmas vozes que, agora, engrossam o coro pela antecipação da maioridade penal.
Como exemplo do sistema de internação do menor considerado infrator, há o documentário O JUIZO, cujo trailer encontra-se no link: http://youtu.be/5JaI-5b0ebc
Enfim, segundo SARAIVA (1996):
O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.
ECA para webensino - Lei 8.069/90 – ECA disponibilizado no AVA AVM.
SARAIVA, João Batista Costa. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE. In Relatório Azul. Porto Alegre. Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Pg. 33. 1995.
SARAIVA, João Batista Costa. ADOLESCENTES EM CONFRONTO COM A LEI: O ECA COMO INSTRUMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. In. AJURIS 67/60. Porto Alegre. Ajuris. 1996.
http://www.histedbr.fae.unicamp.br/acer_histedbr/jornada/jornada5/TRABALHOS/GT8_P_ESCOLARES/16/816.PDF
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6/O-menor-infrator-e-o-descaso-social http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1735/Inimputabilidade-e-nao-impunidade?src=busca_referer http://www.linkme.blog.br/2009/04/menores-infratores-e-um-visao-de-primeiro-mundo/