sexta-feira, 8 de julho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

Grupo 6 : "LEGISLANDO"
Claudia de Azevedo Lima
Célia Domingues da Silva
Elinete Silva Oliveira
Danielle Araujo Cortat
Ione da Silva Gomes Ferreira
Lais de Lima Nunes Magalhães
Regina Célia Coutinho Veneno


INTRODUÇÃO
A violência escolar não é um fenômeno novo, porém tem crescido assustadoramente, numa proporção que as escolas não sabem quais medidas tomar para saná-las.É fundamental que compreendamos a violência por meio de um conceito ampliado que se fundamenta numa expressão do fenômeno como algo intrinsecamente relacionado ao contexto social, histórico, cultural em que ele ocorre. A violência tem afetado o cotidiano de professores e funcionários em suas mais variadas formas, refletindo em vandalismos, agressões físicas, morais, verbais, rejeições, discriminações, etc.  O professor é tratado com descaso, humilhações, agressões e até morte.  O respeito que se tinha pelo professor, não é mais o mesmo.

DESENVOLVIMENTO:
Tomemos como exemplo um caso acontecido em São Paulo :
“Professora de Biologia de 58 anos, foi espancada pela mãe de um aluno de 13 anos, dentro da Escola Estadual David Nasser, no Jardim Macedônia, no Capão Redondo, zona sul de São Paulo”.
 ( Matéria publicada no Jornal Agora São Paulo, 15 de junho de 2011 )
                                                    Professora Genoveva de Araújo Soares

Muito se fala do Bullying nas escolas e universidades quando o violentado é o aluno, mas e quando a violência é praticada contra o professor ? A violência física ou psicológica, repetida e intencional contra o professor acaba sendo tratada como caso isolado, impossibilitando assim, que seja construído um banco de dados estatísticos para análise e adoção de medidas corretivas capazes de minimizar o problema.Dos seus direitos, o aluno – cidadão tem ciência, entretanto, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso.
A escola tem perdido o seu valor em formar, educar, porque as leis que protegem a criança e o adolescente, não são claras a ponto de estabelecer seus deveres. Hoje é o “aluno” quem dita as leis, as regras; o professor para impor sua autoridade e cumprir sua função em sala de aula, precisa vencer as leis, a sociedade, os pais e os próprios alunos, sem infringi-las.
Sabe-se que é dever da escola denunciar os casos de violência contra a criança assim que ela venha a tomar conhecimento, sob pena de ação ou omissão, conforme artigo 5º da lei 8.069 do ECA : “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais...”
As leis são de total proteção às crianças e aos adolescentes.
Neste contexto, muito se questiona sobre o papel dos pais, da família ... aonde estão ? Normalmente trabalhando ! Quebraram-se os laços dentro da família, muitas crianças e adolescentes encontram em seus lares ambientes hostis e reproduzem isso, com naturalidade, nas escolas. Os pais, a cada dia, transferem suas responsabilidades para a escola e cobram da instituição a “educação” que deveria ser dada por eles. Boechat descreve muito bem a importância da família: “Ajudar na educação emocional dos pais é condição primordial para a educação infantil. Quem não é educado não pode educar.As inteligências são estimuladas no ambiente em que se vive, também.” ( Boechat, 2004 )
A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o ECA tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, dos direitos dos educandos, às obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental.         ( ECA, cap.IV __ artigo 53 a 59 ).  Neste aspecto, crianças e adolescentes devem ser encarados como “sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico e regimentos escolares. Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.
A indisciplina escolar se apresenta como descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas, traduzindo-se num desrespeito seja do colega, do professor ou da própria instituição. Dependendo do tipo de ato, de ofensa e da forma como foi ocasionada, pode ser caracterizada como ato infracional ( ameaça, injúria, difamação ) ou ato indisciplinar.
A indisciplina como ato infracional transita, hoje, indistintamente nas escolas públicas e privadas, não sendo problema de ordem econômica ou social. O ato infracional ( ECA , artigo 103 ) é conduta descrita como crime ou contravenção penal, previsto no  Código Penal.
Os dispositivos contidos no ECA estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves. Pela Legislação Brasileira, aos que não atingiram a maioridade penal, as penalidades previstas são chamadas de “medidas sócio-educativas”
CONCLUSÃO:
Com base nas reflexões apontadas percebemos que a Violência contra o professor faz parte da convivência humana, cometida por alunos que deveriam acatar orientações e autoridade em sala de aula. De qualquer modo, esse processo naturalizador da violência precisa ser compreendido e combatido na forma legal, pois temos leis que foram elaboradas para serem aplicadas nos casos concretos. Se o aluno errou, cometeu um ato infracional, e essa conduta for descrita como crime ou contravenção penal, ele responderá caso seja maior de 12 anos e menor de 18 anos, serão sujeitos às medidas previstas na lei. Caso seja praticado por criança, corresponderão as medidas previstas no artigo 101 desta Lei, seis incisos de I a VIII e Parágrafo único da Lei 8.069/90. O menor deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Os pais ou responsáveis, são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso, devem sofrer sanções ou medidas corretivas no caso de incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor.
Na matéria utilizada como exemplo anteriormente, foi feita justiça pelas próprias mãos ( artigo 345 do Código Penal ) do responsável pelo aluno que responderá criminalmente por lesão corporal           ( artigo 129 do Código Penal )  e, quanto ao aluno, transferido para outra escola respondendo na medida do artigo 101 desta lei, pois já tinha 13 anos.
Com tudo isso, validamos  a corrente que diz “Qualquer ato infracional cometido por criança ou adolescente no âmbito escolar não precisa ser tolerado, sendo perfeitamente possível a imposição de punições ou medidas de contenção, constrangendo-o a conter a sua conduta delituosa..”

O menor infrator pode ser punido através da aplicação da medida sócio-educativa, conforme se obseva nos incisos do artigo 112, ECA.
Pode-se perceber que a violência pode e deve ser combatida desde que, dentro dos trâmites legais das leis. E a escola pública, mesmo assim, tem se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, contando com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público como parceiros preocupados com o destino das crianças e adolescentes.
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho haverá tanto problema de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é nosso grande desafio.

Fontes de consulta:
WWW.infoescola.com>Direito
Estatuto da Criança e do Adolescente
Código Penal Brasileiro Comentado


Projeto Interdisciplinar Legislação - Contra a punição escolar


A criança ou adolescente que comete ato infracional, de forma alguma, pode ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é,não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato praticado ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.PROJETO INTERDISCIPLINAR


Infração no âmbito escolar é um tema bastante complexo, pois envolve duas vertentes distintas (linhas de pensamento): contra e a favor de punição .

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), art. 18, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e o art. 17, o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (...).

De acordo com o ECA, se é dever do indivíduo assegurar à criança e ao adolescente o direito de não sofrer tratamentos punitivos de ordem física, moral e psíquica (violência de qualquer natureza), fica, então, proibido nos termos da lei o uso de medidas que não sejam consideradas como socioeducativas para a penalização de um ato infracional (ECA – Livro Especial, Títulos II, III e IV).

Segundo a art. 5º, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. De acordo com esta colocação, somado ao art. 232 (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento) o autor da punição torna-se passível de pena (judicialmente) pelo ocorrido - detenção de seis meses a dois anos.

Neste caso, observamos as punições (antigos “castigos escolares”, como palmatória e enclausuramento de alunos, por exemplo) como ações que ferem o Estatuto e os direitos dos indivíduos menores de idade.

A escola, enquanto instituição que mantém um posicionamento de “autoridade” e “vigilância” (pois enquanto a criança ou o adolescente está na escola, é responsabilidade da mesma assegurar seus direitos, sua segurança e seu bem-estar). Segundo o art. 56, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos.

Nesta situação, a escola deve denunciar profissionais que pratiquem medidas “violentas” na instituição. No caso de omissão, também se caracteriza “crime” cometido pelo estabelecimento.

A educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa e prepara a mesma para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Uma das leis que proíbe qualquer tipo de violência contra criança conhecida como lei da palmada vem para coibir a violência contra criança e adolescentes. Mas que aspectos precisam ser revisto como, por exemplo, a maior idade civil. A lei da palmada é da deputada Maria do Rosário, e com ela, os pais ficam impossibilitados de da palmadas nos filhos, pois proíbem qualquer tipo de castigo, inclusive castigos moderados. O projeto estabelece ainda o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punições mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados sob a legação de propósito ainda que pedagógico. No sentido da violência contra criança a lei vem para somar e será de grande valia para as autoridades da área de educação, pois terão um parâmetro a ser seguido. É muito importante pra a família porque em momento algum a violência educa.

É comum acompanhar-mos casos de desrespeito a criança e adolescente. Os mesmos saem de casa para escola trazendo seus anseios, medos e inseguranças muitas vezes estão sendo mal tratados, e por não terem maturidade suficientes acabam extravasando de formas inadequadas (agredindo seus colegas ,professores e até mesmo funcionários do âmbito escolar ). Nesses casos essas crianças e adolescentes estão precisando da ajuda de profissionais que estejam aptos a atendê-los. Se for necessário é feito o encaminhando ao tratamento psicológico ou psiquiátrico. A família também deve ser assistida e orientada sobre os direitos e deveres que devem ser respeitados mediante as leis. De acordo com a Constituição Brasileira em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária”. Se a sociedade, os educadores, os familiares ou cidadãos comuns infringir estes direitos, eles poderão ser punidos pelo não cumprimento desses direitos. O estado não deve interferir em questões que diz respeito a vida privada da própria família a não ser quando elas sejam efetivamente prejudiciais para o desenvolvimento do outro. É dever da família em relação a criança e o adolescente,colocá-los a salvo de toda forma de negligência.


CARLA MARIA QUEIROZ DE ARAUJO
JULIA DE OLIVEIRA GODINHO FERREIRA
MARGARETH CLEMENTINO DA SILVA
MARIA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO
NATALIA BRAGA PINHEIRO
SIMONE DE FÁTIMA SILVA


quarta-feira, 6 de julho de 2011

Projeto Interdisciplinar

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Prof.º: Carlos Leocádio
Grupo 4: EDUCAÇÃO PARA TODOS

Ana Paula B. Nogueira
Flaviane de S. Mendes
Ursula B. Semeão
Vera Maria Parente


Apresentação
O grupo “Educação para Todos” defende a corrente de que a criança e o adolescente devem sofrer a devida punição ou medidas de contenção, de acordo com o ato infracional cometido. Contudo sabemos que a escola não tem autonomia para punir e que se torna necessário levar o caso aos órgãos competentes e a família para tomar as medidas necessárias. Porém se a escola tem como principal objetivo a formação de cidadãos responsáveis e coerentes em sua forma de pensar o outro e a si mesmo, acreditamos que os bons exemplos são e sempre serão um começo.
"O princípio da educação é pregar com o exemplo." - Turgot , Anne

Introdução
Usaremos o caso do Colégio São Bento no RJ, onde um aluno de 06 anos foi agredido por outro de 14 anos conforme noticiou a emissora de televisão Rede Globo no Programa Mais Você do dia 26 de Maio de 2011, tomando como punição após tamanho ato de violência, apenas um dia de suspensão e mais nada. Será que o afastamento desse aluno por tão pouco tempo e sendo essa a única medida tomada a princípio, surtirá algum efeito no aluno agressor? Será que outras medidas de punição não seriam mais eficazes para que houvesse uma maior interiorização da verdadeira reflexão que esse aluno precisaria fazer do respeito e amor ao próximo necessários para uma melhor socialização? "Quando a árvore é pequena, o jardineiro orienta-a como quer. Mas quando a árvore cresceu, já não pode re- orientar as suas curvas e sinuosidades." Fonte –Primeiros Poetas Persas Autor - Shakur , Abu

Desenvolvimento

Entendemos que o indivíduo passa pelo processo de formação do caráter no período da infância e da adolescência e para que este possa ser capaz de identificar o certo e o errado no que diz respeito às relações interpessoais e na conservação de propriedade material alheia ou coletiva, faz-se necessário compreender que para cada ato errado ocorre um prejuízo quer físico, moral ou material (senão mais de um prejuízo) para o outro. A punição corretiva seria um meio de sensibilizá-lo e conscientizá-lo quanto à mudança de atitude.
No caso do Colégio São Bento, tradicional escola mantida por monges beneditinos onde aconteceu a agressão, a punição tomada foi questionada pelos pais do aluno agredido que acharam ser ela muito suave para tamanho ato, principalmente por ter envolvido uma criança de 06 anos e por ter havido agressão física e lesão corporal ( art. 129/do código penal brasileiro), o que configura ato infracional sendo passível de punição mais severa.
O colégio tentou amenizar o caso considerando um dia de suspensão como medida punitiva suficiente e tratando o caso como acidente grave decorrente de uma suposta brincadeira, como diz a nota abaixo divulgada pelo colégio no blog do colunista Ancelmo Goes.

“ Com referência ao acontecido nesta última quinta-feira, envolvendo aluno do 1º ano do Ensino Fundamental I e aluno da 1a série do Ensino Médio, resultando num acidente considerado grave em que o primeiro sofreu ferimentos devido a uma suposta “brincadeira”...” ( blog do colunista Ancelmo Goes; http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo /?palavra=col%E9gio+s%E3o+bento)

Conclusão

Baseando-se no ECA, art. 105, 112 e 114 da lei 8.069/90 a criança até 12 anos incompletos que comete ato infracional não recebe punição direta, mas existem medidas de contenção como orientação e acompanhamento tanto psicológicos como clínicos. Já o adolescente de 12 anos até 18 anos, conforme o art. 1º e 2º da mesma lei é passível de punição direta de acordo com a gravidade do ato cometido sob devida comprovação.
Acreditamos que haverá melhor disciplina quando as escolas criarem o hábito de encaminharem os casos de infração da criança e do adolescente para os órgãos competentes e cobrar deles e dos pais a eficácia na formação do cidadão e consequentemente na vida em sociedade.


Bibliografia

http://www.citador.pt/citacoes.php?frases=&cit=1&op=8&theme=68&firstrec=80

http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/?palavra=col%E9gio+s%E3o+bento

http://www.promenino.org.br/EstatutodaCrian%C3%A7aedoAdolescente/tabid/150/Default.aspx?gclid=CJqUj_786qkCFdMn2godVg0GbA

terça-feira, 5 de julho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR
por Aline Bides, Claudete Kiss, Kátia Matos e Maria Cristina Guerreiro.

JURI SIMULADO: Qualquer ato infracional cometido por criança ou adolescente no âmbito escolar não precisa ser tolerado, sendo perfeitamente possível a imposição de punições ou medidas de contenção, constrangendo-o a conter a sua conduta delituosa.

Para que se reduza a incidência de atos infracionais, entendemos ser indispensável combater os atos de indisciplina que, se ignorados, poderão vir a se tornar atos infracionais no ambiente escolar devido à impunidade dos mesmos. Acreditamos que o sucesso da Educação está na clareza do que é permitido e do que é inconcebível num estabelecimento de ensino, respeitando-se os aspectos legais que regem nossa vida em sociedade.

MEDIDAS PARA A PRÁTICA DE ATOS DE INDISCIPLINA NA ESCOLA

O tratamento para o ato indisciplinar cometido pela criança ou adolescente é o mesmo: a aplicação do regimento escolar, com as conseqüências nele previstas, podendo abranger da advertência até a expulsão.
a) Advertência verbal: é a admoestação verbal feita pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino, no caso de o educando cometer uma infração de menor gravidade. A referida admoestação deve ser feita de forma a não colocar o aluno em situação constrangedora ou vexatória. Se o aplicador da punição exagerar na sua aplicação, ridicularizando o educando, estará ele sujeito às penas do art. 232, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual prescreve que é crime: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos”.
b) Advertência escrita com comunicação aos pais: é a admoestação escrita feita pelo diretor do estabelecimento de ensino ao educando reincidente, com comunicação aos pais ou responsável, os quais devem assinar termo de compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do educando. As penalidades impostas pelo professor ou pelo diretor do estabelecimento de ensino podem ser revistas, a pedido do interessado, pelo órgão colegiado, o qual deve existir em todas as entidades de ensino.
c) Suspensão da freqüência das atividades normais da classe: só pode ser aplicada pelo colegiado e é direcionada para os casos mais graves ou de multirreincidência. A suspensão deve ter prazo determinado e não pode ser aplicada em período de provas. Como o aluno tem direito à educação, conforme disposição do art. 205, da Constituição Federal (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”) e do art. 53, da Lei n. 8.069/90 (“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho...”), não pode ele sofrer prejuízo em seu aprendizado escolar.
A Medida de suspensão não significa que o aluno está proibido de comparecer à escola, pois é direito seu receber o conteúdo programático que o professor está ministrando aos demais alunos dentro da sala de aula. Tal punição consiste na proibição do educando de assistir as aulas junto com seus colegas por um determinado tempo, mas durante este tempo, deve ser colocado em um local adequado dentro da escola, como por exemplo na biblioteca, sala do diretor ou sala dos professores, onde este aluno deverá desenvolver atividades semelhantes às desenvolvidas na sala de aula, através de pesquisas e redações, competindo ao professor avaliar o aluno, a fim de aferir seu rendimento escolar.
A suspensão, em última análise, implica apenas no fato de que o aluno não pode assistir às aulas juntamente com os seus companheiros, mas tal fato, como vimos, não o autoriza a ficar em casa durante o período da punição, o que seria um prêmio ao aluno indisciplinado. Como castigo, terá ele que estudar em um local separado dos demais, além de se sujeitar a avaliações, entendo que diárias, para verificação do aprendizado.
d) Transferência de turma: só pode ser aplicada pelo colegiado ao educando multirreincidente e, consiste, na transferência do aluno de uma turma para outra, no mesmo turno. A mudança de turma visa afastar o aluno indisciplinado de seus colegas de turma, buscando com isto a sua recuperação, pois em uma turma nova, não haverá as amizades enraizadas que existiam na turma de origem.
e) Transferência de turno: só pode ser aplicada pelo colegiado e é a penalidade mais grave que pode ser aplicada a um aluno indisciplinado. Referida medida não pode causar prejuízo quanto ao trabalho do adolescente. Portanto, para a sua aplicação, deve-se verificar se o aluno não sofrerá nenhum tipo de prejuízo. A mudança de turno consiste no fato de se mudar um aluno multirreincidente de um turno para outro, como por exemplo, do turno da manhã para o turno da tarde.
f) Transferência compulsória e expulsão: não há como, na atualidade, o colegiado de uma instituição de ensino aplicar as penalidades de transferência compulsória e de expulsão, pois tais medidas ferem o princípio constitucional que assegura a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, direito este que deve ser respeitado e cumprido, pois é através da educação que construiremos uma sociedade mais justa e digna. Um aluno só poderá ser transferido de uma escola para outra se houver a concordância dos pais ou do responsável. Do contrário tal transferência não poderá se efetivar, sob pena de os ordenadores da mesma serem responsabilizados na forma da lei.
A aplicação do regulamento escolar, no entanto, de observar algumas regras básicas como:
®      o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;
®      a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis;
®      as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas.
A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina. Na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

MEDIDAS PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ESCOLA

De acordo com o exposto, é possível tomar medidas preventivas ao ato infracional combatendo os atos de indisciplina, evitando que o desrespeito às pessoas envolvidas no processo educativo (professores, alunos, diretores e funcionários) impere nos estabelecimentos de ensino como se fosse algo normal.
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto porque usufruem dos mesmos direitos, mas recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

Medidas aplicáveis à criança


Medidas aplicáveis ao adolescente
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII. acolhimento institucional;
VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar
IX. colocação em família substituta.
O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são:
I. advertência;
II. obrigação de reparar o dano;
III. prestação de serviço à comunidade;
IV. liberdade assistida;
V. inserção em regime de semi-liberdade;
VI. internação em estabelecimento educacional
VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI.


Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


Entendemos que o aluno precisa ter clareza dos seus direitos e deveres no ambiente escolar, bem como as conseqüências que pode sofrer caso desrespeite esses limites. Da mesma forma, cabe aos professores, diretores e demais funcionários a mesma clareza, evitando o abuso de autoridade.
Ultrapassados os limites do ato indisciplinar e esgotadas suas medidas de contenção, o ato infracional também deve se combatido, valendo-se dos respaldos legais. O que não pode é a criança e o adolescente ficarem impunes e tornarem-se adultos na perspectiva de que podem fazer qualquer coisa contra qualquer pessoa ou bem público porque não serão responsabilizados pelos seus atos. Acreditamos que, as causas da indisciplina e da infração devam ser investigadas e receber atendimento adequado. No entanto, permitir que uma criança e adolescente tornem-se adultos convictos de que nada lhes acontece se cometerem um ato infracional, é fadar a vida em sociedade ao caos, tornando as relações humanas em relações violentas, autoritárias e opressivas.

REFERÊNCIAS
Lei 8.0696/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Projeto Legislação Educacional

COMPONENTES:
Fatima Alessandra Borges Piemonte
Adriana C. da Rocha
Denise Maria D. Pinto de Azevedo
Fernanda Gisele Galvão dos S. Nascimento


A criança ou adolescente que comete ato infracional não pode, de forma alguma, ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é, não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato pratica do ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.




Estudando a origem da palavra MENOR para entender o processo que envolve a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente, na contextualização do termo, que segundo artigo do Professor Irineu Colombo.
O adolescente infrator brasileiro ganha o hipocorístico de menor delinqüente ou simplesmente menor, com a introdução no país dos modernos ensinamentos da criminologia no inicio da década de 1920. Este termo será consagrado no Código de Menores de 1927, instrumento jurídico que atingia crianças e adolescentes, órfãos, abandonados e infratores. O termo menor foi incorporado pela sociedade e consagrado pelas ciências sociais e jurídicas à significação de menino pobre, desarranjado da família, desviado e potencialmente bandido. Para eles o melhor remédio seria uma escola que os reformasse, incutisse o gosto pelo trabalho e disciplina moral, ou seja, um lugar para uma terapêutica recuperadora antes que se tornasse um adulto incorrigível.



Como a sociedade vê o menor infrator.
Fonte: XIX Salão Carioca de Humor (Julho/2008). 1º Lugar. MINEU. "Maioridade Penal".


A maior idade no Brasil se dá aos 18 anos e a partir daí o indivíduo já está apto a responder pelos próprios atos. Nas situações de infração, quando menor de idade, ou seja, antes de completar a maior idade, o individuo perante a lei é considerado inimputável. Sem sombra de dúvidas, a questão do adolescente infrator e a sua inimputabilidade penal tem sido ao longo de sua existência, a razão quase única da sociedade (e da mídia, como veículo do pensamento popular), para discussão e, sobretudo críticas, às vezes veementes, raivosas, e até quase irracionais, à lei. Porém, o Estatuto da criança e do adolescente dispõe sobre a garantia de proteção integral a todas às crianças e adolescentes e não apenas aos infratores. Faz-se importante entender o que se considera infração e qual a responsabilidade que o Estado está, de fato, assumindo.
Muitos veículos de mídia deturpam a figura do menor infrator, imprimindo sobre este, um estereótipo que não convém com a realidade dos fatos. Há um movimento que tenta convencer a população brasileira de que a redução da menor idade ajudaria a diminuir a violência. Será? O Brasil tem um sistema prisional que não funciona com adultos, como seria com crianças? A História da antiga FEBEM nos mostra que a maioria dos jovens saiu de lá para a marginalidade.
O ECA exige atenção à responsabilização das famílias e da sociedade para um movimento de prevenção. A presença da família no acompanhamento dos filhos na escola é um meio de garantir a formação escolar. As famílias de hoje são bem diversas e fogem ao padrão até pouco tempo estabelecido (pai, mãe e filhos). Em muitos casos a figura do pai inexiste, o que torna a mãe a responsável pelo sustento da casa e não mais acompanhar de perto a criação dos filhos. Há ainda a figura dos avós que inúmeras vezes, ficam com a responsabilidade de criar e até sustentar filhos e netos com suas aposentadorias. Afinal de contas, o desemprego ainda é uma realidade. Na sociedade capitalista, onde o dinheiro fala mais alto, o consumo desenfreado faz com as pessoas busquem uma satisfação ilusória e temporária e onde o “TER” interessa mais do que o “SER”. Os conceitos morais do ser humano ficam deturpados e levam a falta de educação, no sentido mais amplo. Como crescer sem orientação do que é certo ou errado, num movimento que mostra que tudo pode ser relativo, dependendo do ponto de vista de cada grupo social. O caminho que leva a marginalidade não é traçado por uma categoria particular de crianças e adolescentes, mas sim, por um conjunto de problemas sociais.
Voltando para a questão do ECA e a polêmica sobre a inimputabilidade (quando a justiça reconhece que o autor do crime não tem condições plenas para ser julgado e penalizado), que não significa impunidade (quando a justiça não pune o autor do crime que assim, não cumpre a pena prevista para o crime praticado), conforme os artigos comentados abaixo:
Art.103.Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art.105.Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art. 101.
Dependendo do ato infracional, as medidas são estabelecidas, conforme critérios definidos no artigo 112. Num primeiro momento, o menor é encaminhado às autoridades competentes e no parágrafo único do art. 114 – A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Quando o ato infracional é considerado muito grave, pode-se chegar a indicação de internação que será cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, conforme artigo 123.
Também há medidas com a responsabilização dos pais ou responsáveis legais, previstos no art. 129, podendo chegar, inclusive a suspensão ou destituição do pátrio poder familiar.
No caso da escola, o Conselho Tutelar local deve ser comunicado para que possa encaminhar às autoridades para medidas cabíveis. O Conselho Tutelar deve ter representados maiores de vinte e um anos, que são eleitos por voto comunitário. Já na escola, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) deve existir o conselho escolar, para as discussões de casos e possíveis encaminhamentos ao Conselho Tutelar. O conselho escolar deve ser composto por representantes da comunidade escolar (pais, professores, equipe técnica e alunos). Essa representação deve estar explicita no Projeto Político Pedagógico da escola e amplamente divulgado na comunidade escolar, já que sua finalidade primordial seria formar cidadãos.
Na escola, a preocupação maior deve ser o debate entre os direitos e deveres dos alunos enquanto seres humanos em desenvolvimento e o envolvimento com a educação desses menores.
É importante ratificar e defender a nossa crença e nossa fé no ECA como dispositivo legal, que veio para tirar os menores da condição de objetos e transformá-los em sujeitos de direito. Por essa razão, por acreditar que essa lei é progressista, revolucionária até (embora leis não resolvam problemas sociais) é que tem as escolas, uma grande preocupação com que a lei não seja jogada no lixo (como já o ocorreu com outras), por culpa até mesmo daqueles que dizem agir em seu nome, ou sob sua égide, quando, na verdade, dão-lhe a sua pior interpretação e aplicação, concorrendo, com isso, para o seu descrédito. Muitos outros nem sequer se deram ao trabalho de lê-la, estudá-la, conhecer dela o verdadeiro sentido e o objetivo final, embora referindo-se amiúde a seu texto e a "trechos-chavões". Já surgem, por consequência, nos mais diversos horizontes, as vozes dos abutres do direito grasnando, aos quatro cantos, que o ECA veio trazer o caos à sociedade, "ao prever totais e irrestritos direitos aos menores infratores, por não atribuir deveres às crianças e aos adolescentes, disseminando a violência e semeando a impunidade". São as mesmas vozes que, agora, engrossam o coro pela antecipação da maioridade penal.
Como exemplo do sistema de internação do menor considerado infrator, há o documentário O JUIZO, cujo trailer encontra-se no link: http://youtu.be/5JaI-5b0ebc
Enfim, segundo SARAIVA (1996):
O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.

BIBLIOGRAFIA
ECA para webensino - Lei 8.069/90 – ECA disponibilizado no AVA AVM.
SARAIVA, João Batista Costa. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE. In Relatório Azul. Porto Alegre. Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Pg. 33. 1995.
SARAIVA, João Batista Costa. ADOLESCENTES EM CONFRONTO COM A LEI: O ECA COMO INSTRUMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. In. AJURIS 67/60. Porto Alegre. Ajuris. 1996.

http://www.histedbr.fae.unicamp.br/acer_histedbr/jornada/jornada5/TRABALHOS/GT8_P_ESCOLARES/16/816.PDF
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6/O-menor-infrator-e-o-descaso-social http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1735/Inimputabilidade-e-nao-impunidade?src=busca_referer http://www.linkme.blog.br/2009/04/menores-infratores-e-um-visao-de-primeiro-mundo/

quinta-feira, 30 de junho de 2011

PROJETO INTERDISCIPLINAR GRUPO CONHECIMENTO

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
PROJETO INTERDISCIPLINAR


GRUPO: CONHECIMENTO (2° Período)
COMPONENTES:
BIANCA DE BRITO ORMOND
CLAUDIANE FERREIRA GOMES
FERNANDA SOARES NOTAROBERTO
LUIZ ANTONIO COSTA TARCITANO
MÔNICA VERAS DE SOUSA

A violência nas escolas se expande de forma avassaladora em todo o país, tanto nas escolas privadas como nas públicas. Pluralizam-se reclamações sobre alunos que cometem atos de violência contra seus mestres, seus colegas, diretores e funcionários das escolas, sobretudo nas escolas localizadas próximo ou no interior de comunidades carentes.

Igualmente, nesse contexto, os professores são depreciados, obrigados a assumir turmas em vários colégios, com uma carga horária insustentável, recebem salários indignos e, o pior, trabalham em locais sem segurança.

Os alunos sentem a instabilidade dos professores (com roupas modestas, de carro velho ou andando de ônibus, estressados, com dívidas impagáveis, cartão de crédito, cheque especial etc.) e tomam conta da situação, respondem mal, ameaçam, agridem moral e fisicamente, reclamam em casa e, frequentemente, os pais dão razão para o filho. Nas escolas particulares, é prática comum demitir-se professor para não perder o aluno. Tem-se que, hodiernamente, clima nas escolas é muito tenso.

Diante desse cenário, qualquer atitude que o professor ou diretor ou a escola tome contra a criança ou adolescente infrator, qualquer punição que lhes seja imposta, pode reverter-se contra o autor da punição,  acusado de violência ou constrangimento, inobstante o fato de que os atos de violência cometidos por crianças e adolescentes nas escolas são, em sua maioria, definidos como crimes no Código Penal Brasileiro.

Nessa linha de pensamento, o próprio Código Penal declara inimputável o menor de 18 anos (art.27), por isso, expandiu-se nas escolas um assentimento, no sentido de que a criança e o adolescente, aos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura amparo integral, são livres para praticarem atos de violência, sem punição ou forma de impedimento, haja vista que qualquer um que lhes inflija sanção ou contrariedade, esse sim é que será penalizado!

Este é um tema bastante complexo e que sugere a necessária sensibilidade, já que envolve crianças e adolescentes, atividades delituosas, medidas socioeducativas, direitos humanos, dentre outros temas afins. Entretanto, o GRUPO CONHECIMENTO, formado por educadores e profissionais da educação escolar, portanto, também vítimas da crescente violência nas escolas, por consenso, defende o entendimento de que esses casos não devem ser tolerados gratuitamente, uma vez que a legislação brasileira respalda os cidadãos em face de crimes ou de atos infracionais e, para acabar com a violência, é preciso torná-la pública.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante o direito de TODAS as crianças e adolescentes à educação. Quando falamos em ato infracional de crianças e adolescentes existe a aplicação das medidas de proteção previstas no próprio ECA, art. 101. Mas estas devem ser aplicadas somente pelas autoridades competentes. Para os adolescentes que praticam ato infracional são cabíveis as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do mesmo diploma legal.

Na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente é mal interpretado pelos órgãos responsáveis por sua aplicação. No âmbito familiar, um dos maiores erros apontados refere-se ao mito que se criou de que os pais não podem disciplinar seus filhos. Contra esta afirmação, alerta-se que o ECA não é uma lei apenas de direitos, mas de deveres, como, por exemplo: crianças e adolescentes devem honrar pai e mãe, obedecer às autoridades e aos seus professores.

O desconhecimento da Lei leva muitos pais a transferirem para o estado a responsabilidade pela educação de seus filhos, mediante a alegação de que lhes foi retirada a autoridade. Mas os pais podem corrigir, sim; o que não podem é espancar seus filhos, entretanto o limite e o controle devem estar em suas mãos.

Na esfera escolar, a indisciplina deve ser discutida e combatida pela própria escola, com específica previsão no Regimento Interno. Em situações de risco, definidas no art. 98 do ECA, deve haver intervenção do Conselho Tutelar. Os adolescentes que praticam atos infracionais graves nas escolas, seja nas salas de aula, nos pátios ou nas demais dependências da escola ou no seu em torno, podem ser punidos pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência recente é farta neste sentido:

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (STJ/MG - Processo: HC 192269 MG 2010/0223865-0, Relator: Ministro O.G. FERNANDES, Publicação: DJe 04/05/2011).
1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade não se deve ater ao rol taxativo do art. , 122 do ECA, uma vez que sua observância se faz obrigatória apenas nos casos de internação.
2. A teor do disposto no artigo 120 da Lei nº. 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso, a medida de semiliberdade se encontra exaustivamente motivada, não somente em face da natureza e da razoável quantidade substância entorpecente apreendida com o paciente (45 g gramas de crack), mas também no fato de o menor ser reincidente, visto que já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e associação para tal fim, medida esta que foi descumprida, demonstrando ser insuficiente à sua ressocialização.
4. Ademais, conforme consignado pelo Juízo menorista, o paciente responde a diversos processos pela prática, em tese, de atos análogos aos crimes de furtos e tráficos de drogas.
5. Habeas corpus denegado.



APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ/DF - Processo n. 10849120108070009 DF 0001084-91.2010.807.0009, Relator: Ministro ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Publicação: 02/03/2011, DJ-e Pág. 173).
1. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, porque o apelante registra outras 12 (doze) passagens pela Vara da infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, receptação, porte e uso de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lesões corporais e tentativa de furto. Além disso, já foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação, as quais não lograram êxito em ressocializar o menor, vez que voltou a praticar ato infracional.
2. Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no art. 112, VI, do ECA.

Pelas ementas dos acórdãos supracitados, observa-se que a justiça não “passa a mão pela cabeça” do menor infrator como muitos pensam, pelo contrário, quanto mais reincidências houver, mais gravosas são as medidas punitivas imputadas ao menor infrator, através da gradação na aplicação da medida socioeducativa, conforme se observa nos incisos do art. 112, ECA.

Quer dizer que julgada procedente a representação, o juiz, na sentença fundamentada, determina a medida a ser aplicada ao adolescente, dentre as arroladas nos incisos I a VII do ECA. Poderá ser uma delas, apenas, ou umas e outras cumuladas. Isto é possível em face do disposto no art. 113, que remete ao art. 99, onde a cumulação está prevista.

A advertência (inciso I) feita oralmente pelo juiz, em pessoa, ao adolescente será lançada em um termo assinado pelos presentes à solenidade, inclusive os pais ou tutores e guardiões (art. 115). O inciso II conduz à responsabilidade civil dos pais ou responsáveis, na forma do art. 932, I e II, do Código Civil. Obviamente que se o menor tiver patrimônio próprio a obrigação de indenizar onera os seus bens, quanto bastem. Na inexistência de patrimônio próprio ou dos pais ou tutores, o juiz decretará a substituição dessa medida por outra que se preste à satisfação do ofendido (art. 116).

As atividades compulsórias previstas no inciso III serão compatíveis com as condições pessoas do adolescente, sem caráter vexatório. No inciso IV está previsto o estado de vigilância sobre o adolescente visando a prevenir atitudes deletérias que comprometam sua formação moral ou prejudiquem o bem-estar público. Prevê o inciso V o meio termo entre o regime do recolhimento imposto e a convivência no seio da família e da sociedade. com o que o reeducando estará ao alcance do juizado, mas em frequente contato com o mundo exterior em busca da ressocialização. No inciso VI, encontramos a mais severa das medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto. Priva o menor infrator se sua liberdade física – direito de ir e vir – à vontade. A internação perdurará por tempo indefinido, limitada ao máximo de três anos o prazo dessa constrição. A deinternação será precedida de decisão do Juiz competente, com Parecer do Promotor da Justiça da Infância e da Juventude.

Mesmo sendo medida extrema, a restrição da liberdade física do menor infrator será cabível nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa, como, por exemplo, ofensas à integridade corporal dos educadores ou em risco de serem realizadas. Outros atos infracionais graves também autorizam a internação se forem revestidos de gravidade e de práticas contumazes. Também o descumprimento reiterativo e sem justa causa da execução de medida aplicada com relação a fatos antecedentes, implica na aplicação da medida de internação.

Quanto às medidas pertinentes aos pais ou responsáveis previstas no art. 129, o ECA determina os deveres impostos aos que exercem o poder familiar, ou aos substitutivos da tutela ou guarda. Desatender quaisquer das imposições constantes dos incisos I a VI implica incorrer nas medidas previstas nos incisos VII a X. Neste sentido, os pais, guardiões ou tutores desidiosos são advertidos por termo, perante o Juiz da Infância e da juventude. Poderá, também, haver a revogação do estado de guarda judicial (inciso VIII), como previsto no art. 35. Determina o inciso IX que o tutor seja afastado, o que se dará na forma do art. 38, combinado com o art. 24 que, por sua vez, remete à legislação civil (art. 1.763 e seguintes do CC). O inciso X fixa medida extrema que se traduz no afastamento da pessoa da criança o do adolescente do convívio dos seus próprios pais, com a suspensão ou destituição do poder familiar, sob as penas previstas no art. 249 do Estatuto.  

Em consonância com este ideário, temos ainda o Conselho Tutelar concebido como órgão de assessoramento político-social do Juizado da Infância e da Juventude. Porta-voz da sociedade, mas sem poder jurisdicional, cabe-lhe, a par do encaminhamento de providências administrativas representar ao Juiz competente reclamando punição aos transgressores da lei, no trato com crianças e adolescentes, com legitimidade para provocar o devido procedimento judicial.

A pessoa até 12 anos incompletos – criança – que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do ECA. Ao contrário do que existe em relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típica das ações da Administração Pública.

Os casos de competência do Juiz da Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do ECA. Assim, sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à autoridade judiciária.

Cabe ressaltar, que no mundo adulto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6269/09, de autoria do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que criminaliza a agressão contra professores, dirigentes educacionais, orientadores e agentes administrativos de escolas. A pena prevista é detenção de um a quatro anos, nos casos de agressão física, e detenção de três a nove meses ou multa, nos casos de agressão moral. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata do crime de desacato ao funcionário público. O texto equipara o professor de escola pública ou particular a agentes públicos, para que seus agressores possam ser punidos conforme prevê a legislação brasileira.

Como se pode observar, temos meios legais para enfrentar a violência juvenil. Por isso, os atos de violência cometidos por crianças ou adolescentes no âmbito escolar não precisam ser aceitos com indulgência, suportados por medo ou tidos como impossíveis de serem contidos. Os menores de idade, quando praticam atos de violência contra pessoas e/ou contra o patrimônio particular ou público da escola, podem ser constrangidos a conter a sua conduta delituosa.

Na circunstância das agressões físicas e morais que ocorrem no interior escolar ou em conseqüência da convivência escolar, responde primeiramente o ente escolar, e este, posteriormente, ingressa com ação contra os pais e responsáveis dos agressores e vândalos, os quais são responsáveis diretos  pelos menores (culpa in vigilando), e se maiores, os próprios agressores respondem.

Verificando-se que o prejuízo ocorreu no próprio patrimônio da escola (pública ou privada) por conta de vandalismo, a ação é direta contra o agressor, e o estudante que se comportar de forma violenta e causar danos materiais poderá responder criminalmente.

É inegável que os abusos perpetrados a título de atos infracionais deverão ser submetidos ao Poder Judiciário. Os casos graves, que causem danos aos profissionais da educação e a comunidade escolar como um todo, estão sujeitos à apreciação dos magistrados. Há, inclusive, casos de professores que tiveram de pedir proteção policial para continuarem trabalhando por terem sido expostos à situações de risco de vida.

Não podemos perder de vista que a violência na escola é a expressão da insegurança estrutural da sociedade contemporânea, das crises nas instituições, na família e nos grupos de referência. Mas se os educadores se calarem, a situação tenderá a ficar cada vez pior, pois o ambiente conturbado acaba se refletindo na queda da qualidade do ensino, com professores cada vez mais desmotivados, alunos com falta de interesse em aprender, e um conseqüente afastamento entre educadores e estudantes. Há uma grande banalização da violência (atuação de gangues e do tráfico de drogas, furto e agressão física e verbal), tudo parece fazer parte do cotidiano. Desta forma, a escola vira espaço de ninguém, e a violência tem conseguido impor a lei do silêncio.

Quem cala, consente! A escola deve ser um local de convivência civilizada e um ambiente seguro e acolhedor. Mister se faz impor barreiras e punições contra os alunos que cometem agressões contra o docentes, para tanto, basta fazer valer as sanções já previstas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília: 1988.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: 1990.

CÁRDIA, Nancy. Violência e Vida Escolar. Contemporaneidade e Educação. Revista semestral de    Ciências Sociais e Educação. nº 2, Ano II, São Paulo: Instituto de Estudos da Cultura e Educação Continuada. Setembro de 1997.

TAVARES, JOSÉ DE FARIA. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 1997.




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


segunda-feira, 20 de junho de 2011

Projeto Interdisciplinar - Legislação Educacional



JURI SIMULADO!

PROBLEMA:

Multiplicam-se, por todo o Estado do Rio de Janeiro, queixas de professores acerca de alunos que cometem atos de violência contra seus mestres, seus colegas, diretores e funcionários das escolas, especialmente nas escolas públicas, e mais especialmente ainda nas escolas públicas localizadas em comunidades carentes.

E uma das maiores queixas em torno desse tema é o fato de que nem professores nem diretores nem escolas podem fazer nada a respeito; ou melhor, nada podem fazer para defender ou proteger a si mesmos e até a outros adolescentes e crianças, vítimas das crianças e adolescentes violentos.

Ao contrário, qualquer atitude que o professor, o diretor ou a escola tome contra a criança ou adolescente infrator, qualquer punição que lhe seja imposta, pode até se reverter contra o autor da punição, acusado de violência ou constrangimento contra a criança ou adolescente delinquente. Aliás, referir-se a uma criança ou adolescente autor de atos infracionais com expressões como violento, infrator ou delinquente pode ser suficiente para impor punição a quem se utiliza de tais expressões, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Tudo isso mesmo diante do fato de que os atos de violência cometidos por crianças e adolescentes nas escolas são, em sua maioria, definidos como crimes, no Código Penal brasileiro, como lesão corporal (art. 129), rixa (art. 137), injúria (art. 140), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), dano (art. 163), entre outros, inclusive outros bem mais graves, embora em menor escala, como furto (art. 155) e extorsão (art. 158).

Nesse contexto, e considerando que o próprio Código Penal declara inimputável o menor de 18 anos (art. 27), desenvolveu-se nas escolas um consenso, no sentido de que a criança e o adolescente, aos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura proteção integral, são livres para praticarem quaisquer violência, sem qualquer punição ou forma de contenção, eis que qualquer um que lhes imponha punição ou constrangimento, este sim será punido!



SOLUÇÃO:

A partir do conceito prévio que os componentes do grupo possuem a respeito do problema proposto acima, inclusive de suas opiniões pessoais sobre o tema, o grupo deve, pelo consenso, adotar uma única e firme posição, no sentido de defender uma das seguintes correntes:

a) A criança ou adolescente que comete ato infracional não pode, de forma alguma, ser punido ou contido contra a sua vontade, isto é, não pode ser constrangido a conter a sua conduta delituosa nem punido por qualquer ato praticado ou dano provocado contra um professor, um colega ou qualquer outro membro da comunidade escolar.

b) Qualquer ato infracional cometido por criança ou adolescente no âmbito escolar não precisa ser tolerado, sendo perfeitamente possível a imposição de punições ou medidas de contenção, constrangendo-o a conter a sua conduta delituosa.

Feita a escolha da posição a ser defendida, o grupo deve pesquisar, em livros, artigos e fontes eletrônicas, argumentos para a fundamentação da posição adotada.

Contudo, o grupo deve dar especial atenção à legislação especial que rege especificamente o tema, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na Biblioteca do Web Ensino, na pasta “LEGISLAÇÃO ESPECIAL”, encontra-se uma versão resumida do ECA (ECA PARA O WEBENSINO.pdf), com os dispositivos que tratam do Conselho Tutelar e da criança ou adolescente que comete ato infracional. O grupo deve analisar e interpretar, com muito cuidado e atenção, todo o referido texto legal, a fim de extrair dele o principal fundamento de defesa da posição adotada. Em outras palavras, a posição escolhida pelo grupo deve ser defendida com fundamento principalmente na lei, ou melhor, em sua interpretação e compreensão do texto legal fornecido, muito mais do que em posições políticas, sociológicas, antropológicas ou ideológicas encontradas nas pesquisas empreendidas.

Enfim, o grupo deve redigir um texto, de livre formatação e tamanho, podendo, se desejar, enriquecê-lo com casos reais, notícias, fotos etc., para defender, fundamentadamente, a posição adotada. Mas deve apoiar sua argumentação, principalmente, prioritariamente, nas escolhas feitas pelo legislador, as quais estão expressas no ECA, em detrimento de opiniões políticas e ideológicas identificadas na pesquisa, por mais razoáveis ou abalizadas que sejam, por mais renomados que sejam seus autores. As opiniões políticas e ideológicas dos pensadores pesquisados devem servir especialmente para ajudar na compreensão da lei.